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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.154 de 29 de outubro de 1973

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Art. 4º

Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realização dos objetivos previstos nesta Lei, permitidas, porém, a alienação de bens e a cessão de direitos para a obtenção de rendas, mediante prévia autorização do Governador do Estado.