Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.154 de 29 de outubro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, constituído de 5 (cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, todos de livre nomeação do Governador do Estado, e escolhidos dentre pessoas de reconhecida probidade e experiência relacionada com os objetivos da entidade, por mandato de 3 (três) anos, que poderá ser renovado.
§ 1º
O Conselho de Curadores elegerá o seu Presidente.
§ 2º
O Presidente do Conselho de Curadores exercerá as funções de Presidente da Fundação, e a representará em juízo ou fora dele, não percebendo remuneração pelo exercício do cargo.
§ 3º
Os membros efetivos do Conselho de Curadores ou os suplentes, quando em exercício, farão jus apenas à cédula de presença por reunião a que comparecerem e lhes é vedado ocupar cargo ou função remunerada na Fundação.
§ 4º
0 Diretor da Escola mantida pela Fundação, e destinada a ministrar os cursos a que se refere o parágrafo único do art. 8º, participará das reuniões do Conselho de Curadores, sem direito a voto, salvo quando, pela natureza da matéria a ser discutida, essa presença for dispensável, a juízo do Presidente.