Artigo 16, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.154 de 29 de outubro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ao pessoal técnico, administrativo, auxiliar e docente da Fundação, ou de qualquer outra categoria ou função, aplicar-se-á a legislação trabalhista (CLT).
§ 1º
O pessoal em exercício na Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte - Escola Guignard, ora transformada em Fundação, poderá continuar sob o regime jurídico em que se encontra ou optar pela participação no quadro da Fundação, sujeito ao regime da legislação trabalhista.
§ 2º
O tempo de serviço prestado ao Estado pelos servidores optantes de que trata o parágrafo anterior será integralmente computado quando da apuração dos respectivos direitos trabalhistas, a cargo da Fundação.
§ 3º
Somente por iniciativa do Conselho de Curadores poderá ser designado a qualquer título, servidor público da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, para prestar serviços à Fundação ou à sua disposição ser colocado.
§ 4º
O servidor designado na forma do parágrafo anterior submeter-se-á ao regime disciplinar e de trabalho da Fundação.