Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.154 de 29 de outubro de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Ao pessoal técnico, administrativo, auxiliar e docente da Fundação, ou de qualquer outra categoria ou função, aplicar-se-á a legislação trabalhista (CLT).

§ 1º

O pessoal em exercício na Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte - Escola Guignard, ora transformada em Fundação, poderá continuar sob o regime jurídico em que se encontra ou optar pela participação no quadro da Fundação, sujeito ao regime da legislação trabalhista.

§ 2º

O tempo de serviço prestado ao Estado pelos servidores optantes de que trata o parágrafo anterior será integralmente computado quando da apuração dos respectivos direitos trabalhistas, a cargo da Fundação.

§ 3º

Somente por iniciativa do Conselho de Curadores poderá ser designado a qualquer título, servidor público da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, para prestar serviços à Fundação ou à sua disposição ser colocado.

§ 4º

O servidor designado na forma do parágrafo anterior submeter-se-á ao regime disciplinar e de trabalho da Fundação.