Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.154 de 29 de outubro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 5º
No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
No caso de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.