Artigo 12, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.154 de 29 de outubro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete ao Conselho de Curadores:
I
definir a política geral da entidade e as suas áreas de atividade, segundo os objetivos previstos no art. 8º e respectivo parágrafo único;
II
elaborar o Estatuto da Fundação e respectivas modificações, submetendo-os ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado do Governo, com prévio parecer do Diretor da Imprensa Oficial, para fins de aprovação em decreto e posterior inscrição no competente Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
III
elaborar o seu próprio regimento;
IV
aprovar os planos gerais de trabalho da entidade e respectivo orçamento anual;
V
propor a estrutura administrativa, o quadro do pessoal, e a fixação de salários respectivos, à aprovação do Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado do Governo, após prévio parecer do Diretor da Imprensa Oficial;
VI
fiscalizar a execução do orçamento e autorizar transferências de verba;
VII
deliberar sobre a prestação de contas apresentada, anualmente, pelo Diretor da Escola;
VIII
prestar contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado;
IX
apreciar o relatório anual dos trabalhos, apresentado pelo Diretor da Escola;
X
decidir, mediante proposta do diretor da Escola, sobre a fixação de anuidades escolares, taxas e emolumentos, e sua isenção, observado o disposto no § 3º do art. 3º.
XI
exercer as demais atribuições decorrentes de lei ou do Estatuto da entidade.