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Artigo 12, Inciso X da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.154 de 29 de outubro de 1973

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Art. 12

Compete ao Conselho de Curadores:

I

definir a política geral da entidade e as suas áreas de atividade, segundo os objetivos previstos no art. 8º e respectivo parágrafo único;

II

elaborar o Estatuto da Fundação e respectivas modificações, submetendo-os ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado do Governo, com prévio parecer do Diretor da Imprensa Oficial, para fins de aprovação em decreto e posterior inscrição no competente Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

III

elaborar o seu próprio regimento;

IV

aprovar os planos gerais de trabalho da entidade e respectivo orçamento anual;

V

propor a estrutura administrativa, o quadro do pessoal, e a fixação de salários respectivos, à aprovação do Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado do Governo, após prévio parecer do Diretor da Imprensa Oficial;

VI

fiscalizar a execução do orçamento e autorizar transferências de verba;

VII

deliberar sobre a prestação de contas apresentada, anualmente, pelo Diretor da Escola;

VIII

prestar contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado;

IX

apreciar o relatório anual dos trabalhos, apresentado pelo Diretor da Escola;

X

decidir, mediante proposta do diretor da Escola, sobre a fixação de anuidades escolares, taxas e emolumentos, e sua isenção, observado o disposto no § 3º do art. 3º.

XI

exercer as demais atribuições decorrentes de lei ou do Estatuto da entidade.