Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.154 de 29 de outubro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O patrimônio da Fundação será constituído:
I
pelo acervo da Escola de Belas-Artes e Artes, Gráficas de Belo Horizonte - Escola Guignard, criada pela Lei nº 4.181, de 27 de maio de 1996, e organizada pela Lei nº 4.237, de 26 de agosto de 1966, cuja doação, a ser feita pelo Estado de Minas Gerais à mesma Fundação, fica, desde logo, autorizada;
II
pela transferência, à dotação orçamentária da Fundação, prevista no item III deste artigo, das dotações orçamentárias do Estado, destinadas à manutenção da Escola de Belas-Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte - Escola Guignard;
III
pelas dotações orçamentárias próprias, destinadas à manutenção da Fundação, e consignadas especificamente em seu favor no orçamento do Estado de Minas Gerais, anualmente;
IV
pelas doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos ou destinados pela União, Estado, Municípios, por particulares, entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras, internacionais ou multinacionais;
V
pelos direitos e rendas de seus bens e serviços.
§ 1º
Para a obtenção dos recursos destinados à sua manutenção, previstos no item III deste artigo, a Fundação elaborará, anualmente, o seu orçamento, devidamente homologado pelo Secretário de Estado do Governo, após prévio parecer do Diretor da Imprensa Oficial, e de conformidade com as instruções baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º
O ensino ministrado pela Fundação será gratuito apenas para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos.