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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.154 de 29 de outubro de 1973

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Art. 3º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pelo acervo da Escola de Belas-Artes e Artes, Gráficas de Belo Horizonte - Escola Guignard, criada pela Lei nº 4.181, de 27 de maio de 1996, e organizada pela Lei nº 4.237, de 26 de agosto de 1966, cuja doação, a ser feita pelo Estado de Minas Gerais à mesma Fundação, fica, desde logo, autorizada;

II

pela transferência, à dotação orçamentária da Fundação, prevista no item III deste artigo, das dotações orçamentárias do Estado, destinadas à manutenção da Escola de Belas-Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte - Escola Guignard;

III

pelas dotações orçamentárias próprias, destinadas à manutenção da Fundação, e consignadas especificamente em seu favor no orçamento do Estado de Minas Gerais, anualmente;

IV

pelas doações, subvenções e auxílios que lhe forem concedidos ou destinados pela União, Estado, Municípios, por particulares, entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras, internacionais ou multinacionais;

V

pelos direitos e rendas de seus bens e serviços.

§ 1º

Para a obtenção dos recursos destinados à sua manutenção, previstos no item III deste artigo, a Fundação elaborará, anualmente, o seu orçamento, devidamente homologado pelo Secretário de Estado do Governo, após prévio parecer do Diretor da Imprensa Oficial, e de conformidade com as instruções baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º

O ensino ministrado pela Fundação será gratuito apenas para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos.