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Artigo 15, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.154 de 29 de outubro de 1973

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Art. 15

Além das atribuições inerentes ao cargo de Diretor de estabelecimento de ensino superior, previstas na legislação do ensino desse grau, compete ao Diretor da Escola:

I

dirigir, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os órgãos da Fundação, e assegurar o seu regular funcionamento e a eficiência das respectivas atividades;

II

propor ao Conselho de Curadores a estrutura administrativa da Fundação, com o respectivo quadro de pessoal e a fixação de seus salários, o planejamento anual das atividades e seu cronograma de execução, o orçamento anual, as modificações do Estatuto da entidade, e o Regimento da Escola, elaborado na forma prevista na legislação do ensino superior;

III

prestar contas anuais ao Conselho de Curadores;

IV

apresentar ao Conselho de Curadores o relatório anual das atividades da Fundação;

V

contratar, licenciar, designar, punir e dispensar o pessoal, nos termos do Estatuto da Fundação e da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI

abrir contas bancárias e movimentar os fundos da entidade, nos estabelecimentos oficiais ou caixas econômicas estaduais, na forma prevista no Estatuto da Fundação;

VII

assegurar a normalidade da escrituração e do controle contábil;

VIII

exercer as demais atribuições decorrentes do Estatuto da entidade ou que lhe venham a ser cometidas pelo Conselho de Curadores.