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Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.154 de 29 de outubro de 1973

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Art. 16

Ao pessoal técnico, administrativo, auxiliar e docente da Fundação, ou de qualquer outra categoria ou função, aplicar-se-á a legislação trabalhista (CLT).

§ 1º

O pessoal em exercício na Escola de Belas Artes e Artes Gráficas de Belo Horizonte - Escola Guignard, ora transformada em Fundação, poderá continuar sob o regime jurídico em que se encontra ou optar pela participação no quadro da Fundação, sujeito ao regime da legislação trabalhista.

§ 2º

O tempo de serviço prestado ao Estado pelos servidores optantes de que trata o parágrafo anterior será integralmente computado quando da apuração dos respectivos direitos trabalhistas, a cargo da Fundação.

§ 3º

Somente por iniciativa do Conselho de Curadores poderá ser designado a qualquer título, servidor público da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, para prestar serviços à Fundação ou à sua disposição ser colocado.

§ 4º

O servidor designado na forma do parágrafo anterior submeter-se-á ao regime disciplinar e de trabalho da Fundação.