Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.154 de 29 de outubro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Poderá a Fundação instituir também um Centro de Educação Artística, para atendimento do disposto no art. 3º, letras "b" e "c", da Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.