Artigo 8º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.154 de 29 de outubro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituem objetivos da Fundação:
a
ministrar o ensino das Artes Plásticas e das Artes Gráficas;
b
pesquisar manifestações e realizações históricas das Artes Plásticas e das Artes Gráficas ocorridas em território mineiro, no propósito de analisá-las, compreendê-las e difundi-las;
c
contribuir para a educação da comunidade, no setor das Artes Plásticas e das Artes Gráficas;
d
promover exposições, salões de Artes, conferências, simpósios, concursos, publicações e quaisquer outras iniciativas que visem ao aperfeiçoamento, ao estímulo e à difusão das Artes Plásticas e das Artes Gráficas;
e
manter intercâmbio com instituições congêneres do Estado, do País e do Estrangeiro.
Parágrafo único
- Para ministrar o ensino das Artes Plásticas e das Artes Gráficas, a Fundação instituirá, progressivamente, de acordo com suas possibilidades em recursos humanos e materiais, os seguintes cursos:
I
em nível superior:
a
Curso de Graduação em Artes Plásticas:
b
Curso de Mestrado em Artes Plásticas;
c
Curso de Doutorado em Artes Plásticas;
d
Cursos de extensão, aperfeiçoamento e especialização previstos na legislação do ensino superior, em Artes Plásticas.
II
Em nível de 2º grau: ensino de 2º grau, com habilitações profissionais do setor das Artes Plásticas e das Artes Gráficas, segundo as normas baixadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação.
III
Curso de Iniciação Artística,
IV
Cursos assistemáticos, de livre iniciativa, sem observância de nível de escolaridade, para fins de difusão e aperfeiçoamento da cultura artística.