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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.154 de 29 de outubro de 1973

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Art. 7º

O Governador do Estado designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 3º, bem como para a adoção de quaisquer outras providências que visem à constituição do patrimônio inicial da entidade.