Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.154 de 29 de outubro de 1973
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
A Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.