Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.154 de 29 de outubro de 1973

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Compete ao Conselho de Curadores:

I

definir a política geral da entidade e as suas áreas de atividade, segundo os objetivos previstos no art. 8º e respectivo parágrafo único;

II

elaborar o Estatuto da Fundação e respectivas modificações, submetendo-os ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado do Governo, com prévio parecer do Diretor da Imprensa Oficial, para fins de aprovação em decreto e posterior inscrição no competente Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

III

elaborar o seu próprio regimento;

IV

aprovar os planos gerais de trabalho da entidade e respectivo orçamento anual;

V

propor a estrutura administrativa, o quadro do pessoal, e a fixação de salários respectivos, à aprovação do Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado do Governo, após prévio parecer do Diretor da Imprensa Oficial;

VI

fiscalizar a execução do orçamento e autorizar transferências de verba;

VII

deliberar sobre a prestação de contas apresentada, anualmente, pelo Diretor da Escola;

VIII

prestar contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado;

IX

apreciar o relatório anual dos trabalhos, apresentado pelo Diretor da Escola;

X

decidir, mediante proposta do diretor da Escola, sobre a fixação de anuidades escolares, taxas e emolumentos, e sua isenção, observado o disposto no § 3º do art. 3º.

XI

exercer as demais atribuições decorrentes de lei ou do Estatuto da entidade.