Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.127 de 04 de abril de 1966
Cria o Conselho de Coordenação do Crédito Rural e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de abril de 1966.
Fica criado o Conselho de Coordenação do Crédito Rural, em que se transforma a Coordenação do Crédito Rural, prevista no Decreto nº 7.362, de 2 de janeiro de 1964.
- O patrimônio e quaisquer outros recursos da Coordenação do Crédito Rural ficam transferidos para o Conselho de Coordenação do Crédito Rural. (Vide art. 1º da Lei nº 5.187, de 19/5/1969.)
O Conselho de Coordenação do Crédito Rural é o órgão de planejamento e de coordenação da política de crédito rural dos estabelecimentos creditícios subordinados ao Governo do Estado, ou sob seu controle acionário, e dos que vierem a integrar este sistema.
elaborar planos de crédito rural, em função da política de desenvolvimento rural do governo e tendo em vista as disponibilidades financeiras destinadas ao crédito rural, bem como coordenar, acompanhar e fiscalizar sua execução, avaliando os respectivos resultados, para determinação das correções necessárias;
orientar a ação dos órgãos financiadores e promover seu entrosamento com os serviços de assistência técnica, econômica e social ao produtor rural;
estabelecer o zoneamento dentro do qual devam atuar os estabelecimentos financeiros, em função dos planos elaborados;
promover acordos e convênios com entidades e órgãos, nacionais ou não, de natureza privada ou oficial, abrangidos ou não pelo Conselho de Coordenação do Crédito Rural, visando à obtenção de recursos financeiros e técnicos julgados necessários à execução de programas assistenciais de crédito e ao aprimoramento educacional do homem do campo;
A política de crédito rural será executada pelas carteiras especializadas da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, dos estabelecimentos bancários sob o controle acionário do Estado, e de quaisquer outros que venham a integrar o sistema, na forma da legislação vigente.
Para os efeitos do art. 3º desta lei, a Carteira Agrícola e Industrial da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais fica vinculada à política de crédito estabelecida pelo Conselho de Coordenação do Crédito Rural.
- Para os mesmos fins, previstos neste artigo, fica o Governo do Estado autorizado a promover a vinculação das carteiras especializadas em crédito agrícola dos Bancos sob o controle acionário do Estado à política de crédito rural estabelecida pelo Conselho.
O Conselho de Coordenação do Crédito Rural se constitui do Governador do Estado, que o presidirá, e de mais 3 (três) membros, cuja escolha deverá recair em pessoas de notório conhecimento ou de comprovada experiência em assuntos de crédito rural.
O Conselho terá um Vice-Presidente, escolhido dentre os seus membros, pelo Governador do Estado.
O membro designado Vice-Presidente, com função executiva, no Conselho, terá prerrogativas e vencimentos de Secretário de Estado, atribuindo-se aos demais o vencimento correspondente ao valor do nível XXII, acrescido do abono especial de 1/3 (um terço), a que se refere o artigo 4º, e seus parágrafos da Lei n. 3.422, de 8 de outubro de 1965.
O abono especial de que trata o parágrafo anterior extinguir-se-á, automaticamente, no caso de incorporação dessa vantagem ao respectivo nível de vencimento.
Ficam criados 3 (três) cargos de Membros do Conselho de Coordenação do Crédito Rural, no Anexo III, III.b, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, de provimento e recrutamento amplo.
O Conselho de Coordenação do Crédito Rural terá um setor técnico integrado por servidores requisitados de órgãos da Administração centralizada ou não, ou por servidores pertencentes às entidades executoras.
- O Conselho de Coordenação do Crédito Rural poderá instituir grupos de trabalho para o desempenho de funções, previamente determinadas, que se relacionem com a sua competência.
Mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, o Conselho de Coordenação do Crédito Rural poderá, ainda, contratar, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pessoal técnico para o desempenho de funções altamente especializadas.
O contrato, previsto neste artigo, poderá ser renovado sempre que a necessidade do serviço assim o exigir.
O contrato, para sua validade, depende de registro no Tribunal de contas do Estado, dele devendo constar, entre outras condições, a natureza da função, a qualificação profissional do contratado, o tempo de duração, o vencimento e bem assim os recursos por que correrão as despesas.
acordos e convênios celebrados com a União, Bancos e entidades públicas e privadas, nacionais ou não;
Além dos recursos a que se refere o artigo anterior, contará o sistema de crédito rural, mediante acordos e convênios celebrados pelo Conselho, com recursos provenientes de dotações das carteiras especializadas em crédito agrícola dos Bancos dos quais o Governo possua o controle acionário, da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, e de outros que atuem no programa de crédito rural e que venham a integrar o sistema.
Os recursos de que trata o artigo 10 desta lei constituirão o Fundo Estadual de Crédito Rural, administrado pelo Conselho de Coordenação do Crédito Rural, e serão destinados:
aos programas de crédito a serem executados diretamente pelos Bancos e outras instituições de assistência técnica e creditícia integrados na política de crédito rural do Governo;
Para obtenção de recursos destinados ao crédito rural, nos termos da presente lei, fica o Governo do Estado autorizado a contrair empréstimos internos ou externos com entidades de Direito Público e Privado, ou a dar sua garantia a operações desta natureza, realizadas por estabelecimentos de crédito integrados no sistema.
Nos termos do art. 42, combinado com o artigo 43, item IV, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o montante de Cr$ 150.000.000 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros), para atender às despesas resultantes da criação de novos cargos, contratos de pessoal e instalação do Conselho de Coordenação do Crédito Rural, podendo, para isto, realizar as operações de crédito necessárias.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Murilo Badaró João Ewerton Quadros Hugo Aguiar Evaristo Soares de Paula ====================================== Data da última atualização: 29/9/2005.