Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.127 de 04 de abril de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Conselho de Coordenação do Crédito Rural compete:
I
elaborar planos de crédito rural, em função da política de desenvolvimento rural do governo e tendo em vista as disponibilidades financeiras destinadas ao crédito rural, bem como coordenar, acompanhar e fiscalizar sua execução, avaliando os respectivos resultados, para determinação das correções necessárias;
II
orientar a ação dos órgãos financiadores e promover seu entrosamento com os serviços de assistência técnica, econômica e social ao produtor rural;
III
estabelecer normas para padronização dos serviços especializados em crédito rural;
IV
estabelecer o zoneamento dentro do qual devam atuar os estabelecimentos financeiros, em função dos planos elaborados;
V
promover acordos e convênios com entidades e órgãos, nacionais ou não, de natureza privada ou oficial, abrangidos ou não pelo Conselho de Coordenação do Crédito Rural, visando à obtenção de recursos financeiros e técnicos julgados necessários à execução de programas assistenciais de crédito e ao aprimoramento educacional do homem do campo;
VI
incentivar a organização e expansão de Cooperativas de Produtores Rurais.