Artigo 10º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.127 de 04 de abril de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho de Coordenação do Crédito Rural contará com recursos provenientes de:
I
verbas que forem consignadas ao Conselho no Orçamento do Estado;
II
acordos e convênios celebrados com a União, Bancos e entidades públicas e privadas, nacionais ou não;
III
fundos entregues por lei à administração do Conselho.