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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.127 de 04 de abril de 1966

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Art. 14

Nos termos do art. 42, combinado com o artigo 43, item IV, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o montante de Cr$ 150.000.000 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros), para atender às despesas resultantes da criação de novos cargos, contratos de pessoal e instalação do Conselho de Coordenação do Crédito Rural, podendo, para isto, realizar as operações de crédito necessárias.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.127 /1966