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Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.127 de 04 de abril de 1966

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Art. 12

Os recursos de que trata o artigo 10 desta lei constituirão o Fundo Estadual de Crédito Rural, administrado pelo Conselho de Coordenação do Crédito Rural, e serão destinados:

I

aos programas de crédito a serem executados diretamente pelos Bancos e outras instituições de assistência técnica e creditícia integrados na política de crédito rural do Governo;

II

à manutenção dos serviços do Conselho de Coordenação do Crédito Rural.

Art. 12, II da Lei Estadual de Minas Gerais 4.127 /1966