Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.127 de 04 de abril de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho de Coordenação do Crédito Rural terá um setor técnico integrado por servidores requisitados de órgãos da Administração centralizada ou não, ou por servidores pertencentes às entidades executoras.
Parágrafo único
- O Conselho de Coordenação do Crédito Rural poderá instituir grupos de trabalho para o desempenho de funções, previamente determinadas, que se relacionem com a sua competência.