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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.127 de 04 de abril de 1966

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Art. 8º

O Conselho de Coordenação do Crédito Rural terá um setor técnico integrado por servidores requisitados de órgãos da Administração centralizada ou não, ou por servidores pertencentes às entidades executoras.

Parágrafo único

- O Conselho de Coordenação do Crédito Rural poderá instituir grupos de trabalho para o desempenho de funções, previamente determinadas, que se relacionem com a sua competência.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 4.127 /1966