Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.127 de 04 de abril de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho de Coordenação do Crédito Rural se constitui do Governador do Estado, que o presidirá, e de mais 3 (três) membros, cuja escolha deverá recair em pessoas de notório conhecimento ou de comprovada experiência em assuntos de crédito rural.
§ 1º
O Conselho terá um Vice-Presidente, escolhido dentre os seus membros, pelo Governador do Estado.
§ 2º
Caberá ao Vice-Presidente representar o Presidente do Conselho.
§ 3º
O membro designado Vice-Presidente, com função executiva, no Conselho, terá prerrogativas e vencimentos de Secretário de Estado, atribuindo-se aos demais o vencimento correspondente ao valor do nível XXII, acrescido do abono especial de 1/3 (um terço), a que se refere o artigo 4º, e seus parágrafos da Lei n. 3.422, de 8 de outubro de 1965.
§ 4º
O abono especial de que trata o parágrafo anterior extinguir-se-á, automaticamente, no caso de incorporação dessa vantagem ao respectivo nível de vencimento.