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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.127 de 04 de abril de 1966

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Art. 11

Além dos recursos a que se refere o artigo anterior, contará o sistema de crédito rural, mediante acordos e convênios celebrados pelo Conselho, com recursos provenientes de dotações das carteiras especializadas em crédito agrícola dos Bancos dos quais o Governo possua o controle acionário, da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, e de outros que atuem no programa de crédito rural e que venham a integrar o sistema.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.127 /1966