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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.127 de 04 de abril de 1966

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Art. 4º

A política de crédito rural será executada pelas carteiras especializadas da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, dos estabelecimentos bancários sob o controle acionário do Estado, e de quaisquer outros que venham a integrar o sistema, na forma da legislação vigente.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.127 /1966