Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.127 de 04 de abril de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A política de crédito rural será executada pelas carteiras especializadas da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, dos estabelecimentos bancários sob o controle acionário do Estado, e de quaisquer outros que venham a integrar o sistema, na forma da legislação vigente.