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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.127 de 04 de abril de 1966

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Art. 3º

Ao Conselho de Coordenação do Crédito Rural compete:

I

elaborar planos de crédito rural, em função da política de desenvolvimento rural do governo e tendo em vista as disponibilidades financeiras destinadas ao crédito rural, bem como coordenar, acompanhar e fiscalizar sua execução, avaliando os respectivos resultados, para determinação das correções necessárias;

II

orientar a ação dos órgãos financiadores e promover seu entrosamento com os serviços de assistência técnica, econômica e social ao produtor rural;

III

estabelecer normas para padronização dos serviços especializados em crédito rural;

IV

estabelecer o zoneamento dentro do qual devam atuar os estabelecimentos financeiros, em função dos planos elaborados;

V

promover acordos e convênios com entidades e órgãos, nacionais ou não, de natureza privada ou oficial, abrangidos ou não pelo Conselho de Coordenação do Crédito Rural, visando à obtenção de recursos financeiros e técnicos julgados necessários à execução de programas assistenciais de crédito e ao aprimoramento educacional do homem do campo;

VI

incentivar a organização e expansão de Cooperativas de Produtores Rurais.

Art. 3º, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 4.127 /1966