Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.127 de 04 de abril de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para obtenção de recursos destinados ao crédito rural, nos termos da presente lei, fica o Governo do Estado autorizado a contrair empréstimos internos ou externos com entidades de Direito Público e Privado, ou a dar sua garantia a operações desta natureza, realizadas por estabelecimentos de crédito integrados no sistema.