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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.127 de 04 de abril de 1966

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Art. 13

Para obtenção de recursos destinados ao crédito rural, nos termos da presente lei, fica o Governo do Estado autorizado a contrair empréstimos internos ou externos com entidades de Direito Público e Privado, ou a dar sua garantia a operações desta natureza, realizadas por estabelecimentos de crédito integrados no sistema.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.127 /1966