Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.127 de 04 de abril de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, o Conselho de Coordenação do Crédito Rural poderá, ainda, contratar, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pessoal técnico para o desempenho de funções altamente especializadas.
§ 1º
O contrato, previsto neste artigo, poderá ser renovado sempre que a necessidade do serviço assim o exigir.
§ 2º
O contrato, para sua validade, depende de registro no Tribunal de contas do Estado, dele devendo constar, entre outras condições, a natureza da função, a qualificação profissional do contratado, o tempo de duração, o vencimento e bem assim os recursos por que correrão as despesas.