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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.127 de 04 de abril de 1966

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Art. 9º

Mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, o Conselho de Coordenação do Crédito Rural poderá, ainda, contratar, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pessoal técnico para o desempenho de funções altamente especializadas.

§ 1º

O contrato, previsto neste artigo, poderá ser renovado sempre que a necessidade do serviço assim o exigir.

§ 2º

O contrato, para sua validade, depende de registro no Tribunal de contas do Estado, dele devendo constar, entre outras condições, a natureza da função, a qualificação profissional do contratado, o tempo de duração, o vencimento e bem assim os recursos por que correrão as despesas.

Art. 9º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.127 /1966