Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.127 de 04 de abril de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os recursos de que trata o artigo 10 desta lei constituirão o Fundo Estadual de Crédito Rural, administrado pelo Conselho de Coordenação do Crédito Rural, e serão destinados:
I
aos programas de crédito a serem executados diretamente pelos Bancos e outras instituições de assistência técnica e creditícia integrados na política de crédito rural do Governo;
II
à manutenção dos serviços do Conselho de Coordenação do Crédito Rural.