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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.127 de 04 de abril de 1966

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Art. 5º

Para os efeitos do art. 3º desta lei, a Carteira Agrícola e Industrial da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais fica vinculada à política de crédito estabelecida pelo Conselho de Coordenação do Crédito Rural.

Parágrafo único

- Para os mesmos fins, previstos neste artigo, fica o Governo do Estado autorizado a promover a vinculação das carteiras especializadas em crédito agrícola dos Bancos sob o controle acionário do Estado à política de crédito rural estabelecida pelo Conselho.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.127 /1966