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Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.127 de 04 de abril de 1966

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Art. 10

O Conselho de Coordenação do Crédito Rural contará com recursos provenientes de:

I

verbas que forem consignadas ao Conselho no Orçamento do Estado;

II

acordos e convênios celebrados com a União, Bancos e entidades públicas e privadas, nacionais ou não;

III

fundos entregues por lei à administração do Conselho.

Art. 10, II da Lei Estadual de Minas Gerais 4.127 /1966