Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.127 de 04 de abril de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho de Coordenação do Crédito Rural é o órgão de planejamento e de coordenação da política de crédito rural dos estabelecimentos creditícios subordinados ao Governo do Estado, ou sob seu controle acionário, e dos que vierem a integrar este sistema.