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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.127 de 04 de abril de 1966

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Art. 2º

O Conselho de Coordenação do Crédito Rural é o órgão de planejamento e de coordenação da política de crédito rural dos estabelecimentos creditícios subordinados ao Governo do Estado, ou sob seu controle acionário, e dos que vierem a integrar este sistema.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.127 /1966