Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.034 de 19 de dezembro de 1963
Cria a Fundação que manterá a Universidade de Poços de Caldas e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1963.
Fica o Executivo autorizado a instituir, por escritura pública, com sede em Poços de Caldas e sob a denominação de "Universidade de Poços de Caldas", uma Fundação que se regerá por Estatutos aprovados em decreto do Poder Executivo.
A Fundação terá por finalidade criar e manter nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Universidade de Poços de Caldas, Instituto de nível superior de pesquisa e formação profissional em todos os ramos do saber técnico e científico.
O Patrimônio da Fundação será constituído por bens e valores que lhe forem doados pelo Estado, pela União, pelo Município e por particulares.
Para constituir o patrimônio inicial da Fundação, fica o Executivo autorizado a emitir Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) em apólices da dívida pública estadual, as quais serão inalienáveis e vencerão juros de, no máximo, 12% (doze por cento) ao ano.
As despesas de impressão, autenticação, transporte, propaganda e promoção de venda das apólices de que trata o parágrafo anterior, não poderão exceder de 4% (quatro por cento) do valor nominal de cada título.
O limite de despesas fixado no parágrafo anterior somente poderá ser ultrapassado, se houver recursos provenientes de ágio obtido na colocação das apólices.
As rendas provenientes de bens e direitos da Fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção de seus serviços de ensino e pesquisas.
Na hipótese de extinção da Fundação ou de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o § 1º deste artigo reverterão automaticamente ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial, garantido-se a liquidação das dívidas até então existentes.
A Fundação emitirá ações denominadas "de estudo", para serem vendidas apenas a particulares, as quais terão a finalidade de assegurar gratuidade no curso universitário a parentes dos tomadores até o 2º grau, ou a estudantes que não disponham de recursos para custearem os estudos.
As ações, cujo valor será fixado pela Congregação da Universidade, serão pagas parceladamente, mas só assegurarão a seus tomadores o direito previsto ao artigo, depois de integralizados 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, do valor da emissão.
Cada ação dará direito a um curso de nível universitário, não valendo para o de aperfeiçoamento industrial ou o de pós-graduação.
O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, neles compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere esta lei.
O curso será pago pelos alunos que não gozarem do benefício das ações de estudo, sendo o valor para cada ano do curso, e em cada ano, calculado (Vetado) dividindo-se o local em valor-aluno por 12 (doze) avos, para pagamento de mensalidade.
A Fundação será administrada por um Conselho Curador composto de 5 (cinco) membros efetivos e de 5 (cinco) suplentes, de livre nomeação do Governador e escolhidos, uns e outros, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
A Universidade de Poços de Caldas será uma unidade orgânica, integrada por Faculdades destinadas à formação profissional, e reger-se-á pela legislação federal própria.
A Escola de Enfermagem manterá, anexo, o Curso de Formação de Técnicos Termalistas e Hidroclimáticos.
A Universidade de Poços de Caldas, dentro das possibilidades, fundará outros cursos, Institutos de Pesquisa e de Formação Profissional.
O Conselho Curador elaborará o Regulamento Interno da Fundação, que será aprovado pelo Governador do Estado, bem como os Regimentos das Faculdades que a integrarem.
Por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho Curador, a Fundação poderá encampar institutos de ensino superior existentes na região.
A Universidade de Poços de Caldas poderá criar, manter e dirigir escolas técnicas e estabelecimentos de ensino médio.
Fica o Governo do Estado autorizado a promover as operações de crédito necessárias ao atendimento das despesas decorrentes desta lei.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José de Faria Tavares José Monteiro de Castro