JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.034 de 19 de dezembro de 1963

Cria a Fundação que manterá a Universidade de Poços de Caldas e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1963.


Art. 1º

Fica o Executivo autorizado a instituir, por escritura pública, com sede em Poços de Caldas e sob a denominação de "Universidade de Poços de Caldas", uma Fundação que se regerá por Estatutos aprovados em decreto do Poder Executivo.

Art. 2º

A Fundação terá por finalidade criar e manter nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Universidade de Poços de Caldas, Instituto de nível superior de pesquisa e formação profissional em todos os ramos do saber técnico e científico.

Art. 3º

O Patrimônio da Fundação será constituído por bens e valores que lhe forem doados pelo Estado, pela União, pelo Município e por particulares.

§ 1º

Para constituir o patrimônio inicial da Fundação, fica o Executivo autorizado a emitir Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) em apólices da dívida pública estadual, as quais serão inalienáveis e vencerão juros de, no máximo, 12% (doze por cento) ao ano.

§ 2º

As despesas de impressão, autenticação, transporte, propaganda e promoção de venda das apólices de que trata o parágrafo anterior, não poderão exceder de 4% (quatro por cento) do valor nominal de cada título.

§ 3º

O limite de despesas fixado no parágrafo anterior somente poderá ser ultrapassado, se houver recursos provenientes de ágio obtido na colocação das apólices.

§ 4º

As rendas provenientes de bens e direitos da Fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção de seus serviços de ensino e pesquisas.

§ 5º

Na hipótese de extinção da Fundação ou de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o § 1º deste artigo reverterão automaticamente ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial, garantido-se a liquidação das dívidas até então existentes.

Art. 4º

(Vetado).

Parágrafo único

- (Vetado).

Art. 5º

A Fundação emitirá ações denominadas "de estudo", para serem vendidas apenas a particulares, as quais terão a finalidade de assegurar gratuidade no curso universitário a parentes dos tomadores até o 2º grau, ou a estudantes que não disponham de recursos para custearem os estudos.

§ 1º

As ações, cujo valor será fixado pela Congregação da Universidade, serão pagas parceladamente, mas só assegurarão a seus tomadores o direito previsto ao artigo, depois de integralizados 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, do valor da emissão.

§ 2º

Cada ação dará direito a um curso de nível universitário, não valendo para o de aperfeiçoamento industrial ou o de pós-graduação.

Art. 6º

O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, neles compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere esta lei.

Art. 7º

(Vetado).

Parágrafo único

- (Vetado).

Art. 8º

Para manutenção da Fundação:

I

(Vetado);

II

O curso será pago pelos alunos que não gozarem do benefício das ações de estudo, sendo o valor para cada ano do curso, e em cada ano, calculado (Vetado) dividindo-se o local em valor-aluno por 12 (doze) avos, para pagamento de mensalidade.

Parágrafo único

- (vetado).

Art. 9º

A Fundação será administrada por um Conselho Curador composto de 5 (cinco) membros efetivos e de 5 (cinco) suplentes, de livre nomeação do Governador e escolhidos, uns e outros, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.

§ 1º

O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.

§ 2º

O Conselho elegerá o seu Presidente, que terá o título de Reitor da Universidade.

Art. 10

A Universidade de Poços de Caldas será uma unidade orgânica, integrada por Faculdades destinadas à formação profissional, e reger-se-á pela legislação federal própria.

Art. 11

Integrarão inicialmente a Universidade de Poços de Caldas os seguintes institutos:

I

Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.

II

Faculdade de Ciências Econômicas.

III

Faculdade de Administração.

IV

Faculdade de Medicina.

V

Escola de Enfermagem.

VI

Escola Superior de Música e Belas Artes.

VII

Escola de Educação Física.

VIII

Faculdade de Geologia e Mineralogia.

§ 1º

A Faculdade de Administração manterá os seguintes cursos:

I

Curso de Administração Pública.

II

Curso de Administração de Empresas.

III

Curso de Administração Municipal.

IV

Curso de Hotelaria e Turismo.

§ 2º

A Escola de Enfermagem manterá, anexo, o Curso de Formação de Técnicos Termalistas e Hidroclimáticos.

Art. 12

A Universidade de Poços de Caldas, dentro das possibilidades, fundará outros cursos, Institutos de Pesquisa e de Formação Profissional.

Art. 13

(Vetado).

Art. 14

O Conselho Curador da Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 15

O Conselho Curador elaborará o Regulamento Interno da Fundação, que será aprovado pelo Governador do Estado, bem como os Regimentos das Faculdades que a integrarem.

Art. 16

Por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho Curador, a Fundação poderá encampar institutos de ensino superior existentes na região.

Art. 17

A Universidade de Poços de Caldas poderá criar, manter e dirigir escolas técnicas e estabelecimentos de ensino médio.

Art. 18

Fica o Governo do Estado autorizado a promover as operações de crédito necessárias ao atendimento das despesas decorrentes desta lei.

Art. 19

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José de Faria Tavares José Monteiro de Castro

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.034 de 19 de dezembro de 1963