Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.034 de 19 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Conselho Curador elaborará o Regulamento Interno da Fundação, que será aprovado pelo Governador do Estado, bem como os Regimentos das Faculdades que a integrarem.