Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.034 de 19 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para manutenção da Fundação:
I
(Vetado);
II
O curso será pago pelos alunos que não gozarem do benefício das ações de estudo, sendo o valor para cada ano do curso, e em cada ano, calculado (Vetado) dividindo-se o local em valor-aluno por 12 (doze) avos, para pagamento de mensalidade.
Parágrafo único
- (vetado).