Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.034 de 19 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 11
Integrarão inicialmente a Universidade de Poços de Caldas os seguintes institutos:
I
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.
II
Faculdade de Ciências Econômicas.
III
Faculdade de Administração.
IV
Faculdade de Medicina.
V
Escola de Enfermagem.
VI
Escola Superior de Música e Belas Artes.
VII
Escola de Educação Física.
VIII
Faculdade de Geologia e Mineralogia.
§ 1º
A Faculdade de Administração manterá os seguintes cursos:
I
Curso de Administração Pública.
II
Curso de Administração de Empresas.
III
Curso de Administração Municipal.
IV
Curso de Hotelaria e Turismo.
§ 2º
A Escola de Enfermagem manterá, anexo, o Curso de Formação de Técnicos Termalistas e Hidroclimáticos.