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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.034 de 19 de dezembro de 1963

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Art. 9º

A Fundação será administrada por um Conselho Curador composto de 5 (cinco) membros efetivos e de 5 (cinco) suplentes, de livre nomeação do Governador e escolhidos, uns e outros, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.

§ 1º

O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.

§ 2º

O Conselho elegerá o seu Presidente, que terá o título de Reitor da Universidade.