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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.034 de 19 de dezembro de 1963

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Art. 8º

Para manutenção da Fundação:

I

(Vetado);

II

O curso será pago pelos alunos que não gozarem do benefício das ações de estudo, sendo o valor para cada ano do curso, e em cada ano, calculado (Vetado) dividindo-se o local em valor-aluno por 12 (doze) avos, para pagamento de mensalidade.

Parágrafo único

- (vetado).