Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.034 de 19 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Conselho Curador da Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
O Conselho Curador da Fundação prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.