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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.034 de 19 de dezembro de 1963

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Art. 5º

A Fundação emitirá ações denominadas "de estudo", para serem vendidas apenas a particulares, as quais terão a finalidade de assegurar gratuidade no curso universitário a parentes dos tomadores até o 2º grau, ou a estudantes que não disponham de recursos para custearem os estudos.

§ 1º

As ações, cujo valor será fixado pela Congregação da Universidade, serão pagas parceladamente, mas só assegurarão a seus tomadores o direito previsto ao artigo, depois de integralizados 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, do valor da emissão.

§ 2º

Cada ação dará direito a um curso de nível universitário, não valendo para o de aperfeiçoamento industrial ou o de pós-graduação.