Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.034 de 19 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Fundação será administrada por um Conselho Curador composto de 5 (cinco) membros efetivos e de 5 (cinco) suplentes, de livre nomeação do Governador e escolhidos, uns e outros, dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber.
§ 1º
O mandato dos membros do Conselho é de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado.
§ 2º
O Conselho elegerá o seu Presidente, que terá o título de Reitor da Universidade.