Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.034 de 19 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Fundação emitirá ações denominadas "de estudo", para serem vendidas apenas a particulares, as quais terão a finalidade de assegurar gratuidade no curso universitário a parentes dos tomadores até o 2º grau, ou a estudantes que não disponham de recursos para custearem os estudos.
§ 1º
As ações, cujo valor será fixado pela Congregação da Universidade, serão pagas parceladamente, mas só assegurarão a seus tomadores o direito previsto ao artigo, depois de integralizados 50% (cinqüenta por cento), pelo menos, do valor da emissão.
§ 2º
Cada ação dará direito a um curso de nível universitário, não valendo para o de aperfeiçoamento industrial ou o de pós-graduação.