Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.034 de 19 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica o Governo do Estado autorizado a promover as operações de crédito necessárias ao atendimento das despesas decorrentes desta lei.
Fica o Governo do Estado autorizado a promover as operações de crédito necessárias ao atendimento das despesas decorrentes desta lei.