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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.034 de 19 de dezembro de 1963

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Art. 2º

A Fundação terá por finalidade criar e manter nos termos da legislação federal que regula a matéria, a Universidade de Poços de Caldas, Instituto de nível superior de pesquisa e formação profissional em todos os ramos do saber técnico e científico.