Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.034 de 19 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Patrimônio da Fundação será constituído por bens e valores que lhe forem doados pelo Estado, pela União, pelo Município e por particulares.
§ 1º
Para constituir o patrimônio inicial da Fundação, fica o Executivo autorizado a emitir Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros) em apólices da dívida pública estadual, as quais serão inalienáveis e vencerão juros de, no máximo, 12% (doze por cento) ao ano.
§ 2º
As despesas de impressão, autenticação, transporte, propaganda e promoção de venda das apólices de que trata o parágrafo anterior, não poderão exceder de 4% (quatro por cento) do valor nominal de cada título.
§ 3º
O limite de despesas fixado no parágrafo anterior somente poderá ser ultrapassado, se houver recursos provenientes de ágio obtido na colocação das apólices.
§ 4º
As rendas provenientes de bens e direitos da Fundação serão aplicadas exclusivamente na manutenção de seus serviços de ensino e pesquisas.
§ 5º
Na hipótese de extinção da Fundação ou de desvirtuamento de suas finalidades, as apólices de que trata o § 1º deste artigo reverterão automaticamente ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação judicial, garantido-se a liquidação das dívidas até então existentes.