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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.034 de 19 de dezembro de 1963

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Art. 11

Integrarão inicialmente a Universidade de Poços de Caldas os seguintes institutos:

I

Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.

II

Faculdade de Ciências Econômicas.

III

Faculdade de Administração.

IV

Faculdade de Medicina.

V

Escola de Enfermagem.

VI

Escola Superior de Música e Belas Artes.

VII

Escola de Educação Física.

VIII

Faculdade de Geologia e Mineralogia.

§ 1º

A Faculdade de Administração manterá os seguintes cursos:

I

Curso de Administração Pública.

II

Curso de Administração de Empresas.

III

Curso de Administração Municipal.

IV

Curso de Hotelaria e Turismo.

§ 2º

A Escola de Enfermagem manterá, anexo, o Curso de Formação de Técnicos Termalistas e Hidroclimáticos.