Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.034 de 19 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Universidade de Poços de Caldas será uma unidade orgânica, integrada por Faculdades destinadas à formação profissional, e reger-se-á pela legislação federal própria.