Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.034 de 19 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, neles compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere esta lei.