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Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.842 de 05 de julho de 1963

Dispõe sobre a organização de sociedade de economia mista, sob a denominação de Companhia Mineira de Águas e Esgotos, COMAG -, e dá outras providências. (A Lei nº 2.842, de 5/7/1963, foi revogada pelo art. 13 da Lei nº 6.084, de 15/5/1973.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de julho de 1963.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a promover a constituição e incorporação de uma sociedade de economia mista por ações e dela participar, sob a denominação de Companhia Mineira de Águas e Esgotos - COMAG -, com sede em Belo Horizonte e duração mínima de cinqüenta anos, destinada a planejar, projetar, executar, ampliar , remodelar e explorar diretamente, no território do Estado, serviços urbanos de água potável e esgotos sanitários, mediante convênio com os municípios.

§ 1º

A participação das comunidades na Sociedade, através da subscrição de capital, considerar-se-á particularmente relevante, em face dos objetivos de que trata esta lei.

§ 2º

Atendido o requisito de sua rentabilidade, em termos globais, a Sociedade orientar-se-á por uma política de expansão que contribua, no mais curto prazo possível, para o progresso econômico e o bem estar social das zonas menos desenvolvidas do Estado.

§ 3º

A contribuição financeira da comunidade para investimentos, sob a forma prevista no § 1º ou sob qualquer outra, será graduada segundo o desenvolvimento local e a capacidade econômica dos municípios, mediante critério uniforme fixado no decreto que regulamentar a presente lei. (Vide Lei nº 6.475, de 14/11/1974.) (Vide Lei nº 13.663, de 18/7/2000.)

Art. 2º

A COMAG reger-se-á por seus estatutos, na forma desta lei e das demais disposições próprias, incumbindo-lhe, de modo especial:

I

planejar, projetar, executar, ampliar, remodelar e explorar industrialmente serviços de água potável e esgotos sanitários;

II

promover investigações, pesquisas, levantamentos e estudos econômicos e financeiros relacionados com projetos de serviços de águas e esgotos;

III

exercer quaisquer atividades de aperfeiçoamento da operação e manutenção dos seus serviços;

IV

fixar tarifas dos diversos serviços e reajustá-las, periodicamente, de modo que atendam, tanto quanto possível, a amortização do investimento inicial, pagamento dos custos de operação e manutenção e acúmulo de reservas para o financiamento da expansão;

V

arrecadar as importâncias devidas pela prestação de seus serviços;

VI

cumprir a política de saneamento formulada pelo órgão competente e divulgá-la, através de programas educativos.

Parágrafo único

- Na fixação das tarifas, a COMAG considerará, dentre outros fatores:

I

o desenvolvimento econômico e social da comunidade servida;

II

a destinação doméstica, comercial, industrial ou social da água consumida;

III

a quantidade de água consumida, visando ao estabelecimento de tarifas progressivas;

IV

o valor da propriedade ou empresa servida;

V

os níveis de salários ou de renda dos usuários. (Vide art. 1º da Lei nº 6.084, de 15/5/1973.)

Art. 3º

Incumbirá, ainda, a COMAG:

I

contrair empréstimos e financiamentos, obrigando-se à contrapartida, se for o caso;

II

propor desapropriações;

III

promover encampação de serviços;

IV

firmar convênios, acordos e contratos;

V

subscrever a maioria das ações de sociedade de caráter local, com o mesmo objeto;

VI

receber doações e subvenções.

Art. 4º

O capital inicial da COMAG será de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), representado por:

I

Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) de ações nominativas, ordinárias, do valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma;

II

Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) de ações preferenciais, nominais ou ao portador, do valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma.

§ 1º

O direito de voto será reservado exclusivamente às ações ordinárias.

§ 2º

O Estado participará do capital da COMAG com maioria de ações com direito a voto, não podendo vencer nem transferir as ações que subscrever, sem a autorização expressa da Assembléia Legislativa.

§ 3º

Fica o Estado autorizado a participar dos posteriores aumentos de capital da COMAG, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 5º

Será assegurado às ações subscritas ou adquiridas por particulares o dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano.

Parágrafo único

- Quando os dividendos apurados forem inferiores ao limite previsto neste artigo, o Estado assegurará a sua complementação em favor dos subscritores particulares.

Art. 6º

A integralização, pelo Estado, do capital de que trata os §§ 2º e 3º do art. 4º será feita com os seguintes recursos:

I

o Fundo Estadual de Saneamento a que se refere o art. 15;

II

os dividendos que o Estado vier a auferir das ações de sua propriedade no capital da COMAG;

III

os auxílios que receber para serviços de águas e esgotos sanitários;

IV

quaisquer outros recursos previstos em lei.

Art. 7º

Fica o Estado autorizado, ainda para efeito de formação de seu capital, a incorporar ao capital da COMAG bens móveis ou imóveis do seu patrimônio, mediante prévia especificação destes, e aprovação da Assembléia Legislativa.

Art. 8º

O Chefe do Executivo designará o representante do Estado nos atos constitutivos da Companhia.

Parágrafo único

- O Estado não cobrará nem permitirá que se cobre qualquer remuneração pelos serviços do incorporador da Companhia.

Art. 9º

Serão obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Estado, no prazo de 8 (oito) dias, contados de sua realização, todos os atos, contratos e acordos de que participe a COMAG, de valor superior a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

Art. 10

A administração da Companhia será exercida por um Conselho de administração e uma Diretoria Executiva, eleitos seus membros pela Assembléia Geral.

§ 1º

Ao Conselho de Administração, constituído de 3 (três) membros, compete:

I

aprovar os planos anuais de trabalho;

II

formular a política econômico-financeira da Sociedade;

III

aprovar a extinção ou criação de órgãos, cargos ou funções, bem como o quadro anual de pessoal e os níveis ou referências de salários;

IV

analisar os relatórios de execução e determinar providências que assegurem a consecução dos objetivos da Sociedade;

V

aprovar as normas que disciplinem a aquisição, distribuição e controle de material, bem como a execução de obras e a realização de seguros dos prédios e outros bens da Companhia;

VI

fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral, os estatutos, as leis e regulamentos a que estiver sujeita a Companhia.

§ 2º

A Diretoria Executiva, constituída de 3 (três) membros, competirá a gestão dos negócios da Companhia.

§ 3º

Os cargos da Companhia, salvo os de provimento em comissão, somente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas e, subsidiariamente, de títulos. (Vide Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)

Art. 11

O Conselho Fiscal da Companhia incluirá, obrigatoriamente, o Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva do Governo do Estado e o Contador Geral do Estado.

Art. 12

Os Conselheiros e Diretores da COMAG deverão ser domiciliados na sede da Companhia e se obrigarão à declaração de bens, nos termos da Lei nº 1.515, de 15 de dezembro de 1956.

Art. 13

A COMAG submeterá ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de maio de cada ano, as contas e o balanço do exercício anterior.

Art. 14

Fica criada a Taxa de Saneamento, que incidirá, à razão de 6% (seis por cento), sobre as mesmas importâncias dos tributos estaduais, sujeitos à Taxa de Assistência Hospitalar, prevista na Lei nº 228, de 30 de setembro de 1948.

Art. 15

Fica criado o Fundo Estadual de Saneamento, que se constituirá da arrecadação total da Taxa de Saneamento e de quaisquer outros recursos que lhe sejam destinados. (Vide art. 15 da Lei complementar nº 27, de 18/1/1993.)

Art. 16

Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados na integralização, pelo Estado, do capital de que tratam os §§ 2° e 3° do art. 4º, bem como na execução dos serviços que incumbem à COMAG e no cumprimento de suas obrigações.

Art. 17

As exatorias do Estado recolherão, obrigatória e mensalmente, a estabelecimento de crédito previamente designado pelo Governo, em conta vinculada denominada "Fundo Estadual de Saneamento", o produto da taxa de que trata o art. 14 desta lei.

Parágrafo único

- Mensalmente, o estabelecimento indicado creditará à COMAG as importâncias arrecadadas no mês anterior.

Art. 18

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a garantia do Estado em empréstimos e financiamentos à COMAG, até o limite do capital da Sociedade.

Art. 19

Para atender à participação inicial do Estado na formação do capital da COMAG, fica aberto o crédito especial de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros) e autorizado o Poder Executivo a realizar as operações de crédito necessárias para esse fim.

Art. 20

Fica concedida à COMAG isenção de todos os tributos estaduais durante o prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data de sua constituição.

Art. 21

O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Art. 22

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José Monteiro de Castro Lúcio de Sousa Cruz Ladislau Sales ================================================================ Data da última atualização: 22/07/2013.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.842 de 05 de julho de 1963