Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.842 de 05 de julho de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica concedida à COMAG isenção de todos os tributos estaduais durante o prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data de sua constituição.
Fica concedida à COMAG isenção de todos os tributos estaduais durante o prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data de sua constituição.