Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.842 de 05 de julho de 1963

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O capital inicial da COMAG será de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), representado por:

I

Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) de ações nominativas, ordinárias, do valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma;

II

Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) de ações preferenciais, nominais ou ao portador, do valor de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma.

§ 1º

O direito de voto será reservado exclusivamente às ações ordinárias.

§ 2º

O Estado participará do capital da COMAG com maioria de ações com direito a voto, não podendo vencer nem transferir as ações que subscrever, sem a autorização expressa da Assembléia Legislativa.

§ 3º

Fica o Estado autorizado a participar dos posteriores aumentos de capital da COMAG, observado o disposto no parágrafo anterior.