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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.842 de 05 de julho de 1963

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Art. 10

A administração da Companhia será exercida por um Conselho de administração e uma Diretoria Executiva, eleitos seus membros pela Assembléia Geral.

§ 1º

Ao Conselho de Administração, constituído de 3 (três) membros, compete:

I

aprovar os planos anuais de trabalho;

II

formular a política econômico-financeira da Sociedade;

III

aprovar a extinção ou criação de órgãos, cargos ou funções, bem como o quadro anual de pessoal e os níveis ou referências de salários;

IV

analisar os relatórios de execução e determinar providências que assegurem a consecução dos objetivos da Sociedade;

V

aprovar as normas que disciplinem a aquisição, distribuição e controle de material, bem como a execução de obras e a realização de seguros dos prédios e outros bens da Companhia;

VI

fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral, os estatutos, as leis e regulamentos a que estiver sujeita a Companhia.

§ 2º

A Diretoria Executiva, constituída de 3 (três) membros, competirá a gestão dos negócios da Companhia.

§ 3º

Os cargos da Companhia, salvo os de provimento em comissão, somente poderão ser preenchidos mediante concurso público de provas e, subsidiariamente, de títulos. (Vide Lei nº 3.214, de 16/10/1964.)